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quarta-feira, 10 de outubro de 2012

A CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Guilherme de Carvalho Doval e Diana Viana Alves O Decreto 7.619/2011 prevê a concessão pelo Governo Federal de crédito presumido de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de produtos. A previsão é de que os estabelecimentos industriais farão jus ao crédito presumido do IPI até 31 de dezembro de 2014. Para obter tal benefício, os resíduos sólidos deverão ser obtidos diretamente de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, constituídas por no mínimo 20 cooperados, todos pessoas físicas, sendo vedada a participação de pessoas jurídicas. O cálculo do crédito presumido do IPI será realizado através da aplicação da alíquota do IPI a que estiver sujeito o produto final adquirido nas condições do Decreto sobre um percentual do valor constante no documento fiscal de compra dos resíduos. Este percentual poderá variar entre 10% e 50% conforme a classificação fiscal do resíduo sólido. O Decreto ainda define resíduos sólidos como sendo os materiais, objetos, substâncias ou bens descartados decorrentes de atividades humanas em sociedade e especifica os resíduos de que trata o benefício concedido pelo Governo Federal. Para fins do crédito presumido são considerados aqueles classificados nos seguintes códigos da Tabela do IPI (TIPI): 39.15 (desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos), 47.07 (papel ou cartão para reciclar - desperdícios e aparas), 7001.00.00 (cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, vidro em blocos ou massas), 72.04 (desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes), 7404.00.00 (desperdícios e resíduos, de cobre), 7503.00.00 (desperdícios e resíduos, de níquel), 7602.00.00 (desperdícios e resíduos, de alumínio), 7802.00.00 (desperdícios e resíduos, de chumbo) e 7902.00.00 (desperdícios e resíduos, de zinco). Os percentuais do valor inscrito no documento fiscal de compra dos resíduos são os seguintes: 50% para resíduos sólidos classificados na posição 39.15 e no código 7001.00.00 da TIPI; 30% para resíduos sólidos classificados nas posições 47.07 e 72.04 da TIPI; ou 10% para aqueles resíduos sólidos classificados nos códigos 7404.00.00, 7503.00.00, 7602.00.00, 7802.00.00 e 7902.00.00 da TIPI. Quanto ao valor do crédito presumido apurado, o Decreto prevê que deverá constar da nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento industrial adquirente dos resíduos sólidos e ser contabilizado no item 005 do quadro "Demonstrativo de Créditos" do Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, ressaltando-se ainda a observação das demais normas de escrituração previstas na legislação do referido imposto. O Decreto ainda determina que o aproveitamento do crédito presumido apenas será possível mediante sua dedução com o IPI devido nas saídas do estabelecimento industrial de produtos que possuam os resíduos sólidos. Estabelece ainda que é proibida a escrituração do crédito presumido quando os produtos que contenham os resíduos sólidos deixarem o estabelecimento com imunidade, isenção ou suspensão do IPI. O Crédito é um grande incentivo para a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituída pela Lei nº 12.305/2010. A PNRS estabelece o princípio de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, incluindo fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Desta forma, incentiva também a não geração, redução, reutilização e tratamento de resíduos sólidos, bem como destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos, que são os objetivos principais da PNRS. Guilherme de Carvalho Doval e Diana Viana Alves são, respectivamente, sócio e advogada do Almeida Advogados – www.almeidalaw.com.br